SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
8ª Região Fiscal
Alfândega do Porto de Santos
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 19.10.01 - DOU-1-E, DE 23.10.01

 

 

Disciplina em caráter precário o depósito de mercadorias em trânsito de e para o Paraguai.

A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 259, de 24 de agosto de 2001,

Considerando o que dispõe o ¿Convênio sobre o Estabelecimento em Santos de um Entreposto de Depósito Franco para as Mercadorias Exportadas ou Importadas pelo Paraguai¿, firmado no Rio de Janeiro em 14/06/41, e o seu Regulamento, estabelecido pelo Decreto n.º 50.259-A, de 28/01/61;

Considerando a necessidade de elencar-se locais, sob jurisdição desta Alfândega, apropriados para o depósito e guarda de mercadorias provenientes do Paraguai ou a esse país destinadas, enquanto não for criado um Depósito Franco exclusivo para esse fim, nos termos da legislação vigente;

Considerando que o Porto Organizado de Santos possui terminais operando nas duas margens do estuário em condições de receber cargas de interesse paraguaio;

Considerando que, nessas condições, a segurança fiscal recomenda a criação de locais de armazenagem distintos, um em cada uma das margens do Porto de Santos, apropriados para receber essas cargas, resolve:

Determinar que as mercadorias que chegam ao Porto de Santos em trânsito aduaneiro de passagem com destino ao Paraguai, ou provenientes daquele país, fiquem depositadas no Armazém XXXVI, enquanto aguardam o respectivo embarque ou desembaraço para trânsito, excetuadas as mercadorias transportadas a granel e as que exijam condições especiais de manuseio e/ou armazenamento, como as de grande volume, os perecíveis, e outras, desde que previamente autorizadas pela Autoridade Aduaneira.

2.Autorizar o depósito em áreas específicas do Terminal de Contêineres do Porto de Santos, relativamente às cargas que se enquadrem nas hipóteses do item anterior, descarregadas ou que venham a embarcar em navios que atraquem na margem esquerda do estuário do Porto de Santos.

3.A determinação contida nos itens anteriores vigorará em caráter precário até 30/06/2002, devendo, nesse interstício, o Governo da Republica do Paraguai providenciar o arrendamento de uma área junto à CODESP, bem como obter seu o alfandegamento para funcionamento como entreposto de depósito franco para cargas paraguaias no Porto de Santos.

DIVA ALVES KODAMA