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Disciplina em
caráter precário o depósito de mercadorias em trânsito de e
para o Paraguai.
A INSPETORA DA
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições
regimentais, previstas no artigo 227 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 259,
de 24 de agosto de 2001,
Considerando o que
dispõe o ¿Convênio sobre o Estabelecimento em Santos de um
Entreposto de Depósito Franco para as Mercadorias Exportadas ou
Importadas pelo Paraguai¿, firmado no Rio de Janeiro em 14/06/41,
e o seu Regulamento, estabelecido pelo Decreto n.º 50.259-A, de
28/01/61;
Considerando a
necessidade de elencar-se locais, sob jurisdição desta
Alfândega, apropriados para o depósito e guarda de mercadorias
provenientes do Paraguai ou a esse país destinadas, enquanto não
for criado um Depósito Franco exclusivo para esse fim, nos termos
da legislação vigente;
Considerando que o
Porto Organizado de Santos possui terminais operando nas duas
margens do estuário em condições de receber cargas de interesse
paraguaio;
Considerando que,
nessas condições, a segurança fiscal recomenda a criação de
locais de armazenagem distintos, um em cada uma das margens do
Porto de Santos, apropriados para receber essas cargas, resolve:
Determinar que as
mercadorias que chegam ao Porto de Santos em trânsito aduaneiro
de passagem com destino ao Paraguai, ou provenientes daquele
país, fiquem depositadas no Armazém XXXVI, enquanto aguardam o
respectivo embarque ou desembaraço para trânsito, excetuadas as
mercadorias transportadas a granel e as que exijam condições
especiais de manuseio e/ou armazenamento, como as de grande
volume, os perecíveis, e outras, desde que previamente
autorizadas pela Autoridade Aduaneira.
2.Autorizar o
depósito em áreas específicas do Terminal de Contêineres do
Porto de Santos, relativamente às cargas que se enquadrem nas
hipóteses do item anterior, descarregadas ou que venham a
embarcar em navios que atraquem na margem esquerda do estuário do
Porto de Santos.
3.A determinação
contida nos itens anteriores vigorará em caráter precário até
30/06/2002, devendo, nesse interstício, o Governo da Republica do
Paraguai providenciar o arrendamento de uma área junto à CODESP,
bem como obter seu o alfandegamento para funcionamento como
entreposto de depósito franco para cargas paraguaias no Porto de
Santos.
DIVA
ALVES KODAMA
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