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8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 28.01.04 – DOU de 30.01.04.
Disciplina em caráter precário o depósito de mercadorias em trânsito de e para o Paraguai.
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no artigo 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, Considerando o que dispõe o “Convênio sobre o Estabelecimento em Santos de um Entreposto de Depósito Franco para as Mercadorias Exportadas ou Importadas pelo Paraguai”, firmado no Rio de Janeiro em 14/06/1941, e o seu Regulamento, estabelecido pelo Decreto nº 50.259-A, de 28/01/1961;
Considerando a necessidade de elencar-se locais, sob jurisdição desta Alfândega, apropriados para o depósito e guarda de mercadorias provenientes do Paraguai ou a esse país destinadas, enquanto não for criado um Depósito Franco exclusivo para esse fim, nos termos da legislação vigente;
Considerando a diversidade de pontos de atracação, dentro e fora do Porto Organizado de Santos, em que poderão ser realizadas operações de descarga e/ou embarque de cargas de interesse paraguaio;
Considerando que, nessas condições, a segurança fiscal recomenda a criação de locais de armazenagem distintos, apropriados para receber essas cargas, resolve:
Art. 1°- Determinar que as mercadorias que chegam ao Porto de Santos em trânsito aduaneiro de passagem com destino ao Paraguai, ou provenientes daquele país, fiquem depositadas nos locais alfandegados abaixo relacionados, enquanto aguardam o respectivo embarque ou desembaraço para trânsito:
a) Armazém XXXVI, na hipótese em que as cargas venham a ser descarregadas ou embarcadas em qualquer ponto da margem direita do Porto de Santos; b) Santos Brasil, para embarques ou descargas efetuadas na margem esquerda do Porto de Santos; e c) Usiminas, quando as operações portuárias com cargas paraguaias forem realizadas nesse terminal.
Art. 2°- Excetuam-se à norma contida no artigo anterior as mercadorias transportadas a granel e as que exijam condições especiais de manuseio e/ou armazenamento, como as de grande volume, os perecíveis, e outras, desde que previamente autorizadas pela Autoridade Aduaneira.
Art. 3°- A determinação contida nos artigos anteriores vigorará em caráter precário, devendo, nesse interstício, o Governo da Republica do Paraguai providenciar o arrendamento de uma área junto à CODESP, bem como obter seu alfandegamento para funcionamento como entreposto de depósito franco para cargas paraguaias no Porto de Santos.
Art. 4°- Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o ADE nº 11, de 05/07/2002. DIMAS MONTEIRO DE BARROS |