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ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) Nº 16,
DE 7 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre o despacho aduaneiro
de bens de capital usados, importados em desacordo com a legislação
específica
O COORDENADOR-GERAL, DO SISTEMA
DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 32 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº227, de 3 de setembro de 1998, e
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 660, de 25 de
setembro de 1992, no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 22 da Portaria DECEX
nº 8, de 13 de maio de 1991.
Declara, em caráter normativo, às
Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da
Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
O prosseguimento do despacho
aduaneiro de bens de capital usados, importados em desacordo com
a legislação específica, em qualquer caso, fica condicionado
à apresentação da respectiva Licença de Importação
deferida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
A autoridade fiscal deverá
formalizar exigência para cumprimento do disposto no item
anterior, nos termos disciplinados nos arts. 45 e 46 da Instrução
Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
No caso de a documentação de
instrução do despacho aduaneiro acobertar a importação de um
bem declarado como sendo novo e for constatado tratar-se de um
bem usado, após o cumprimento da exigência de que trata o item
anterior, aplica-se a multa por importação de mercadoria ao
desamparo de Guia de Importação ou documento equivalente (art.
526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro – RA).
Não se aplica a multa prevista
no item anterior, se apresentada, para o prosseguimento do
despacho aduaneiro, a retificação da Declaração de Importação
acompanhada da Licença de Importação Substitutiva.
Indeferida a Licença de Importação,
em qualquer caso, aplica-se a pena de perdimento do bem, por
importação de mercadoria ao desamparo de Guia de Importação
ou documento de efeito equivalente, por estar sua emissão
vedada na forma da legislação específica (art. 516, inciso I,
do RA).
Quando não atendida
tempestivamente a exigência de que trata o item 2, em qualquer
caso, aplica-se a pena de perdimento do bem, por decurso de
prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 516, inciso
II, do RA).
CARLOS ALBERTO DE
NIZA E CASTRO. |