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Altera o regulamento que rege o
pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 17.03.1999 , com base
na Resolução nº 2.342, de 13.12.1999, do Conselho Monetário
Nacional, decidiu:
Art. 1º Determinar que para as
Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999,
inclusive, as operações de câmbio em pagamento de importações
brasileiras a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:
I-. para liquidação futura
anteriormente à data de registro da correspondente Declaração
de Importação – DI, nas importações que devem ser pagas até
o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da
DI.
II-. até o último dia do mês de
vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação,
nos demais casos.
Art. 2º O disposto no artigo
anterior aplica-se também às operações de câmbio em pagamento
de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês
subsequente ao mês de registro da correspondente Declaração de
Importação, nos casos de importações financiadas por prazos
superiores a 360 dias.
Art. 3º Divulgar as folhas anexas,
necessárias à atualização da Consolidação das Normas
Cambiais.
Art. 4º Esta Circular entra em
vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor
ANEXO
ALTERAÇÕES DA
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO: Contratação de Câmbio – 2
1-. As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as
relativas a parcelas de principal de importações financiadas até
360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.
2-. O prazo máximo admitido entre
a contratação e a liquidação das operações é de 360
(trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimento da
obrigação no exterior.
3-. * As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias
devem ser celebradas:
a). Declarações de Importação
registradas até 17.03.1999, inclusive: para liquidação futura,
observados os seguintes critérios de antecipação:
I
*anteriormente à data de registro
da correspondente Declaração de Importação, nas importações
que devem ser pagas até o último dia do quinto mês subsequente
ao mês de registro da DI.
*II até o último dia do sexto mês
anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
b). Declarações de Importação
registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:
I para liquidação futura,
*anteriormente à data de registro
da correspondente Declaração de Importação, nas importações
que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subsequente
ao mês de registro da DI.
*II. até o último dia do mês de
vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação,
nos demais casos.
*4. Na hipótese de o esquema de
pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições do item precedente devem ser observadas
relativamente a cada parcela detalhada.
*5.
*As disposições do item "3.a
I e II" e "3.b I" não se aplicam:
*a) às operações de câmbio em
pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia
31.03.97, inclusive:
*b) às operações de câmbio em
pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.99,
inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes
condições:
*I. tratem-se de importações de
valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs
registradas até 28.02.99, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as
DIs registradas a partir de 01.03.99.
*II. o país de origem das
mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e
signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI.
*III. as operações de câmbio
sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao
mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos
cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;
*c) às importações de petróleo
e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura
Comum do Mercosul –NCM;
*- 2709.00 – Óleos brutos de
petróleo ou de minerais betuminosos
*- 2710.00.1 – Naftas
*- 2710.00.2 – Gasolinas
*- 2710.00.3 – Querosenes
*- 2710.00.41 – "Gasóleo"
(Óleo Diesel)
*- 2710.00.42 –
"Fuel-oil"
*- 2710.00.61 – Óleos
lubrificantes sem aditivos
*- 2711.11.00 – Gás natural
*- 2711.12 – Propano
*- 2711.13.00 – Butanos
*- 2711.19.10 – Gás liquefeito
de petróleo (GLP)
*- 2711.21.00 – Gás natural
*- 2711.29.10 – Butanos
d). às importações efetuadas sob
o regime de drawback,
*e). às importações de valor
inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou
sem equivalente em outras moedas;
f). aos pagamentos de importações
de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro
de Estado da Fazenda.
6. A verificação do atendimento
ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da
liquidação do contrato ou da vinculação a este da
correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência
regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de
que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99, que será
calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem
prejuizo de outras sanções administrativas que se recomendem em
função do descumprimento da exigência.
7. É permitida a contratação de
câmbio por pessoa diversa do importador indicado na
correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:
a). alteração da denominação
social do importador;
b). concordata ou falência do
importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor,
estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;
c). inadimplemento do importador
com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta
de crédito ou garantidor do pagamento da importação;
d). por decisão judicial;
e). fusão, cisão, secessão ou
incorporação da empresa importadora;
f). quando se tratar de consignação
de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento da
Atividades Portuárias – FUNDAP.
8. As situações mencionadas nas
alíneas "a", "b", "d", e
"e" do item precedente devem ser objeto de comprovação
perante o banco vendedor da moeda estrangeira.
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO: Outras Disposições – 16
1-.Às importações financiadas
por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas
a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo
indicadas, quando se tratar de parcelas com vencimento até o último
dia do 11º mês subsequente as mês de registro da correspondente
Declaração de Importação – DI:
a). Declarações de Importação
registradas até 17.03.99, inclusive;
I-.as operações de câmbio
destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último
dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI devem ser
celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da DI;
II-. nos demais casos, as
correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o
último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento
no esquema de pagamentos do ROF;
b). declarações de Importação
registradas a partir de 18.03.99, inclusive;
I-. as operações de câmbio
destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último
dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI devem
ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de
registro da DI;
II-. nos demais casos, as
correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o
vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do
ROF;
2. O descumprimento do disposto no
item anterior sujeita a importador ao pagamento da multa de que
trata a Medida Provisória nº.734-25, de 11.03.99, que será
calculada e cobrada na forma do Título 15 deste Capítulo, sem
prejuizo de outras sanções administrativas que se recomendam em
função do descumprimento da exigência regulamentar.
3. Estão ainda sujeitos à multa
de que se trata:
a). os pagamentos em reais de
financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira,
bem como os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos
registradas em reais;
b). o não pagamento de importação
até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês
subsequente ao previsto para pagamento.
4. As disposições dos itens 1, 2
e 3 precedentes não se aplicam:
a). às operações celebradas ao
amparo de Certificados de Registro ou ROF’s aprovados até o dia
01.05.97;
b). às operações do setor público,
cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até o dia
01.05.97;
c). às operações de câmbio em
pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia
31.03.97;
d). às importações efetuadas sob
o regime de drawback;
e). às importações de valor
inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas.
DOU – 18.03.99 |