BANCO CENTRAL DO BRASIL

Diretoria Colegiada
Circular nº 2.876, de 17 de março de 1999

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.03.1999 , com base na Resolução nº 2.342, de 13.12.1999, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º Determinar que para as Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive, as operações de câmbio em pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:

I-. para liquidação futura anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação – DI, nas importações que devem ser pagas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI.

II-. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também às operações de câmbio em pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subsequente ao mês de registro da correspondente Declaração de Importação, nos casos de importações financiadas por prazos superiores a 360 dias.

Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização da Consolidação das Normas Cambiais.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FIGUEIREDO
Diretor

ANEXO

ALTERAÇÕES DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO: Contratação de Câmbio – 2

1-. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

2-. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.

3-. * As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas:

a). Declarações de Importação registradas até 17.03.1999, inclusive: para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

I

*anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devem ser pagas até o último dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI.

*II até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

b). Declarações de Importação registradas a partir de 18.03.1999, inclusive:

I para liquidação futura,

*anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI.

*II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de Importação, nos demais casos.

*4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

*5.

*As disposições do item "3.a I e II" e "3.b I" não se aplicam:

*a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive:

*b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.99, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

*I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.99, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.99.

*II. o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI.

*III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

*c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM;

*- 2709.00 – Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

*- 2710.00.1 – Naftas

*- 2710.00.2 – Gasolinas

*- 2710.00.3 – Querosenes

*- 2710.00.41 – "Gasóleo" (Óleo Diesel)

*- 2710.00.42 – "Fuel-oil"

*- 2710.00.61 – Óleos lubrificantes sem aditivos

*- 2711.11.00 – Gás natural

*- 2711.12 – Propano

*- 2711.13.00 – Butanos

*- 2711.19.10 – Gás liquefeito de petróleo (GLP)

*- 2711.21.00 – Gás natural

*- 2711.29.10 – Butanos

d). às importações efetuadas sob o regime de drawback,

*e). às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou sem equivalente em outras moedas;

f). aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.

6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.734-25, de 11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuizo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência.

7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:

a). alteração da denominação social do importador;

b). concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;

c). inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

d). por decisão judicial;

e). fusão, cisão, secessão ou incorporação da empresa importadora;

f). quando se tratar de consignação de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento da Atividades Portuárias – FUNDAP.

8. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d", e "e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO: Outras Disposições – 16

1-.Às importações financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com vencimento até o último dia do 11º mês subsequente as mês de registro da correspondente Declaração de Importação – DI:

a). Declarações de Importação registradas até 17.03.99, inclusive;

I-.as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II-. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no esquema de pagamentos do ROF;

b). declarações de Importação registradas a partir de 18.03.99, inclusive;

I-. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI devem ser celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;

II-. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ser celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF;

2. O descumprimento do disposto no item anterior sujeita a importador ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº.734-25, de 11.03.99, que será calculada e cobrada na forma do Título 15 deste Capítulo, sem prejuizo de outras sanções administrativas que se recomendam em função do descumprimento da exigência regulamentar.

3. Estão ainda sujeitos à multa de que se trata:

a). os pagamentos em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira, bem como os pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais;

b). o não pagamento de importação até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento.

4. As disposições dos itens 1, 2 e 3 precedentes não se aplicam:

a). às operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou ROF’s aprovados até o dia 01.05.97;

b). às operações do setor público, cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até o dia 01.05.97;

c). às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97;

d). às importações efetuadas sob o regime de drawback;

e). às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

DOU – 18.03.99