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Decreto nº 4.800, de 05.08.03
- DOU-1, de 06.08.03.
Altera alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que
menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o,
ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos a seguir
indicados, constantes da -Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI ,
aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002
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CODIGO |
ALÍQUOTA % |
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Da data de vigência deste Decreto até
31 de outubro de 2003 |
De 1º a 30 de novembro
de 2003 |
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8703.22 |
9 |
10 |
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8703.23.10 Ex 01 |
9 |
10 |
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8703.23.90 Ex 01 |
9 |
10 |
Art. 2º Ficam
reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, as alíquotas do IPI,
incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de
classificação na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002
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CODIGO |
ALÍQUOTA % |
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Da data de vigência deste Decreto até
31 de outubro de 2003 |
De 1º a 30 de novembro
2003 |
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8703.21.00 |
5 |
6 |
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8703.22 |
11 |
12 |
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8703.23.10 Ex 01 |
11 |
12 |
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8703.23.90 Ex 01 |
11 |
12 |
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8704.21.10 Ex 01 |
6 |
7 |
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8704.21.20 Ex 01 |
6 |
7 |
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8704.21.30 Ex 01 |
6 |
7 |
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8704.21.90 Ex 01 |
6 |
7 |
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8704.31.10 |
6 |
7 |
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8704.31.20 |
6 |
7 |
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8704.31.30 |
6 |
7 |
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8704.31.90 |
6 |
7 |
Art. 3º Fica
acrescida ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no art. 1º
a seguinte Nota Complementar:
"NC (87-4) Ficam
reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de
fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência
de duas velocidades, chassis independente da carroçaria, altura livre do
solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do
solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º,
ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de
capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado
a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg,
concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial,
classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
Art. 4º A
partir de 1o de dezembro de 2003, ficam restabelecidas as alíquotas do
imposto atualmente previstas na TIPI.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de agosto de
2003; 182o da Independência e 115o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho |