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Altera o regulamento
que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até
360 dias.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 24.02.99, com base no
disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.96, decidiu:
Art. 1º Alterar para 30.06.99 a
data de que trata o art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.
Art. 2º Elevar para US$ 80.000,00
(oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas o valor referido no inciso I do art. 1º da circular
nº 2.749, de 03.04.97.
Parágrafo único. O valor
mencionado no "caput" deste artigo passa a ser
considerado para as declarações de importação (DIs)
registradas a partir de 01.03.99.
Art. 3º Divulgar as folhas anexas,
necessárias à atualização do capítulo 6 da Consolidação das
Normas Cambiais – CNC.
Art. 4º Esta circular entra em
vigor na data de sua publicação.
DEMOSTHENES
MADUREIRA DE PINHO NETO
Presidente do Banco
Em exercício
Obs.: As folhas alteradas da CNC
serão distribuídas aos assinantes.
Publica-se, a seguir, o título
alterado do manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação – 6
TÍTULO: Contratação de Câmbio
– 2
1.As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive
as relativas a parcelas de principal de importações
financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação
pronta ou futura.
2.O prazo máximo admitido entre
a contratação e a liquidação das operações é de 360
(trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimento da
obrigação no exterior.
3.As operações de câmbio
destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360
dias devem ser celebradas para liquidação futura, observados
os seguintes critérios de antecipação:
a)anteriormente à data de
registro da correspondente Declaração de Importação, nas
importações que devam ser pagas até o último dia do quinto
mês subsequente ao mês de registro da DI;
b)até o último dia do sexto mês
anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais
casos.
4.Na hipótese de o esquema de
pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as
disposições do item precedente devem ser observadas
relativamente a cada parcela detalhada.
5.As disposições do item 3 não
se aplicam:
a)às operações de câmbio em
pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia
31.03.97, inclusive;
b)às operações de câmbio em
pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.99,
inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – tratem-se de importações de
valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs
registradas até 28.02.99, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as
DIs registradas a partir de 01.03.99;
II – o país de origem das
mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e
signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;
III – as operações de câmbio
sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao
mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos
cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;
c)às importações de petróleo
e derivados, classificados nos seguintes itens da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM:
2709.00 – Óleos brutos de petróleo
ou de minerais betuminosos
2710.00.1 – Náftas
2710.00.2 – Gasolinas
2710.00.3 – Querosenes
2710.00.41 – "Gasóleo" (Óleo diesel)
2710.00.42 – "Fuel-oil"
2710.00.61 – Óleos lubrificantes sem aditivos
2711.11.00 – Gás natural
2711.12 – Propano
2711.13.00 – Butanos
2711.19.10 – Gás liqüefeito de petróleo (GLP)
2711.21.00 – Gás natural
2711.29.10 – Butanos;
d)às importações efetuadas sob o regime de drawback;
e)às importações de valor
inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos)
ou seu equivalente em outras moedas;
f)aos pagamentos de importações
de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do
Ministro de Estado da Fazenda.
6.A verificação do atendimento
ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da
liquidação do contrato ou da vinculação a este da
correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência
regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de
que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que será
calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem
prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem
em função do descumprimento da exigência.
7.É permitida a contratação de
câmbio por pessoa diversa do importador indicado na
correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:
a)alteração da denominação
social do importador;
b)concordata ou falência do
importador, facultada a contratação do câmbio pelo
garantidor, estabelecido do País, co-responsável pelo
pagamento da importação;
c)inadimplemento do importador
com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta
de crédito ou garantidor do pagamento da importação;
d)por decisão judicial;
e)fusão, cisão, sucessão ou
incorporação da empresa importadora;
f)quando se tratar de consignatário
de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de
Atividades Portuárias – FUNDAP.
8.As situações mencionadas nas
alíneas "a", "b", "d" e
"e" do item precedente devem ser objeto de comprovação
perante o banco vendedor da moeda estrangeira.
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