DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 2.864, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.

Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24.02.99, com base no disposto na Resolução nº 2.342, de 13.12.96, decidiu:

Art. 1º Alterar para 30.06.99 a data de que trata o art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.

Art. 2º Elevar para US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas o valor referido no inciso I do art. 1º da circular nº 2.749, de 03.04.97.

Parágrafo único. O valor mencionado no "caput" deste artigo passa a ser considerado para as declarações de importação (DIs) registradas a partir de 01.03.99.

Art. 3º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais – CNC.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

DEMOSTHENES MADUREIRA DE PINHO NETO
Presidente do Banco
Em exercício

Obs.: As folhas alteradas da CNC serão distribuídas aos assinantes.

Publica-se, a seguir, o título alterado do manual.

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Importação – 6

TÍTULO: Contratação de Câmbio – 2

1.As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.

2.O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimento da obrigação no exterior.

3.As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:

a)anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI;

b)até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.

4.Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.

5.As disposições do item 3 não se aplicam:

a)às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;

b)às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas no exterior até 30.06.99, inclusive, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas até 28.02.99, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de 01.03.99;

II – o país de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL, Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI;

III – as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;

c)às importações de petróleo e derivados, classificados nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

2709.00 – Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2710.00.1 – Náftas
2710.00.2 – Gasolinas
2710.00.3 – Querosenes
2710.00.41 – "Gasóleo" (Óleo diesel)
2710.00.42 – "Fuel-oil"
2710.00.61 – Óleos lubrificantes sem aditivos
2711.11.00 – Gás natural
2711.12 – Propano
2711.13.00 – Butanos
2711.19.10 – Gás liqüefeito de petróleo (GLP)
2711.21.00 – Gás natural
2711.29.10 – Butanos;
d)às importações efetuadas sob o regime de drawback;

e)às importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;

f)aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda.

6.A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Verificado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo, sem prejuízo de outras sanções administrativas que se recomendem em função do descumprimento da exigência.

7.É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:

a)alteração da denominação social do importador;

b)concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido do País, co-responsável pelo pagamento da importação;

c)inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;

d)por decisão judicial;

e)fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;

f)quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias – FUNDAP.

8.As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.