a)órgão ou entidade
integrante da administração pública direta, autárquica
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b)instituição de assistência
social;
V – importados por missão
diplomática, repartição consular de carreira e de caráter
permanente, representação de organismo internacional de que
o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas
junto ao Governo Brasileiro, e pelos respectivos integrantes,
funcionários, peritos ou técnicos, mediante requisição do
Ministério das Relações Exteriores;
VI – submetidos ao regime de
admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 5º da
Instrução Normativa nº 164, de 31 de dezembro de 1998;
VII – integrantes de bagagem
desacompanhada;
VIII – reimportados no mesmo
estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior,
em cumprimento do regime de exportação temporária; e
IX – que retornem ao País em
virtude de:
a)não efetivação da venda
no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
b)defeito técnico, para
reparo ou substituição;
c)alteração nas normas
aplicáveis à importação do país importador; ou
d)guerra ou calamidade pública.
§ 1º A DSI não se aplica no
despacho aduaneiro de importação de bens:
I – contidos em remessa
postal internacional e submetidos ao Regime de Tributação
Simplificada – RTS;
II – que atendam os
requisitos exigidos para o despacho aduaneiro de remessa
expressa; ou
III – integrantes de bagagem
acompanhada de viajante não residente.
§ 2º A hipótese de que trata
o inciso IV do caput não compreende máquinas,
aparelhos, equipamentos e veículos.
Declaração
Simplificada de Exportação
Art. 3º A DSE será utilizada
no despacho aduaneiro de bens:
I – sob o regime de exportação
temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado
ou após conserto, reparo ou restauração;
II – exportados por pessoa física
ou jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de
US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda;
III – exportados por missão
diplomática, repartição consular de carreira e de caráter
permanente, representação de organismo internacional de que
o Brasil faça parte, ou delegações especiais, acreditadas
junto ao Governo Brasileiro, e por seus respectivos
integrantes, funcionários, peritos ou técnicos, mediante
requisição do Ministério das Relações Exteriores;
IV – exportados, a título de
ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública,
por:
a)órgão ou entidade
integrante da administração pública direta, autárquica
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b)instituição de assistência
social;
V – integrantes de bagagem
desacompanhada, inclusive veículos;
VI – reexportados na forma do
inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 164, de 1998;
e
VII – que devam ser
devolvidos ao exterior por:
a)erro manifesto ou
comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade
aduaneira;
b)indeferimento de pedido
para concessão de regime aduaneiro especial;
c)não atendimento a exigência
de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido
pelo órgão competente;
d)qualquer outro motivo,
observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de
dezembro de 1995.
Parágrafo único. A DSE não
se aplica no despacho aduaneiro de exportação de bens que
atendam os requisitos exigidos para o despacho aduaneiro de
remessa expressa.
Disposições
Finais
Art. 4º As declarações
simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão
utilizadas, também, no despacho aduaneiro de urnas funerárias.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo:
I – o preenchimento da DSI ou
DSE, conforme o caso, ficará restrito aos campos essenciais
à identificação do responsável, da modalidade de despacho
e do veículo transportador;
II – a declaração deverá
ser instruída com cópia do atestado de óbito; e
III – o despacho aduaneiro
será processado mediante rito sumário, imediatamente após a
descarga ou apresentação para embarque.
Art. 5º No caso de bem sujeiro
a controle sanitário, ambiental ou de segurança, o registro
da declaração ficará condicionado a manifestação favorável
do órgão competente, expressa no campo próprio da DSI ou
DSE, conforme o caso, ou em documento específico por ele
emitido.
§ 1º O documento específico
referido neste artigo também será emitido no caso de bem
sujeito a controle por mais de um órgão.
§ 2º O controle a que se
refere este artigo e a alínea "c" do inciso VI do
art. 3º será exercido nas hipóteses estabelecidas pelos órgãos
competentes, constantes da base de dados do Sistema Integrado
de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Art. 6º As declarações
simplificadas de que trata esta Instrução Normativa serão
registradas pela unidade local da SRF onde se processar o
despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto
pelo código da unidade seguido de número seqüencial de
identificação do documento, e data.
Art. 7º O art. 65 da Instrução
Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 65. O despacho
aduaneiro de mercadorias nacionais adquiridas no mercado
interno, inclusive no comércio de subsistência das populações
fronteiriças, por residente no exterior, de conformidade com
os limites e condições estabelecidos na Instrução
Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1998, será processado
com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no
SISCOMEX.
Parágrafo único. As vendas
realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor,
direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício
ou incentivo à exportação."
Art. 8º Ficam aprovados os
modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação
– DSI, Folha Suplementar da DSI, Declaração Simplificada
de Exportação – DSE e Folha Suplementar da DSE constantes,
respectivamente, dos Anexos I, II, III e IV a esta Instrução
Normativa, que serão confeccionados em papel ofsete branco,
de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x
297 mm e impressos na cor preta.
§ 1º As declarações serão
apresentadas em três vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: unidade da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro;
II – 2ª via: interessado; e
III – 3ª via, depositário.
§ 2º As empresas interessadas
ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários
de que trata este artigo.
§ 3º As matrizes dos formulários
serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de
Informação – DITEC das Superintendências Regionais da
Receita Federal.
§ 4º Os formulários
destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o
nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ da empresa responsável pela impressão.
§ 5º Ficam autorizados a
impressão e o preenchimento dos formulários de que trata
este artigo por meio eletrônico, observado o disposto no caput.
Art. 9º A partir de 1º de
julho de 1999 as declarações de que trata o artigo anterior
serão obrigatoriamente formuladas em meio eletrônico e
registradas mediante transações específicas do Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Art. 10º Ficam revogados a
Instrução Normativa nº 39, de 17 de abril de 1980; o art.
63 da Instrução Normativa nº 28, de 1994; o art. 55 da
Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996; a
Instrução Normativa nº 11, de 29 de janeiro de 1997; o art.
9º da Instrução Normativa nº 50, de 2 de junho de 1997 e a
Instrução Normativa nº 108, de 14 de setembro de 1998.
Art. 11 Esta Instrução
Normativa entra em vigor da data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15 de março de 1999.