Dispõe sobre a fixação da taxa de
câmbio para efeito
do cálculo dos tributos incidentes na importação.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº
1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1º A taxa de câmbio para
efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será
fixada com base na cotação diária para venda da respectiva
moeda e produzirá efeitos no dia subseqüente.
Art. 2º A taxa de câmbio a que se
refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema
de Informações Banco Central – SISBACEN, por meio da
transação "PTAX800, opção 05 – Cotações para
Contabilidade", e divulgada por intermédio da tabela
específica "Taxa de Conversão de Câmbio", do Sistema
Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX.
Art. 3º A Secretaria da Receita
Federal expedirá as normas necessárias à implementação do
disposto nesta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados o inciso
II do art. 39 da Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998 e a
Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN |