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Dispõe sobre a taxa
de câmbio para efeito de cálculo
dos tributos incidentes na importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art.
3º da Portaria MF nº 06, de 25 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A taxa de câmbio
utilizada para cálculo dos tributos incidentes na importação,
de que trata o art. 1º da Portaria MF nº 06, de 1999, será
disponibilizada, diariamente, na tabela "Taxa de Conversão
de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio Exterior –
SISCOMEX, pela Coordenação de Estatísticas
Econômico-Tributárias – COEST da Coordenação Geral de
Estudos Econômico-Tributários – COGET.
Parágrafo Único. A taxa a que se
refere este artigo terá por base a taxa de câmbio para venda da
moeda estrangeira, divulgada pelo Sistema de Informações Banco
Central – SISBACEN, por meio da transação "PTAX800,
opção 05 – Cotações para Contabilidade", no fechamento
do dia útil imediatamente anterior àquele em que houver sido
disponibilizada no SISCOMEX, e será aplicada ao cálculo dos
tributos relativos às declarações de importação registradas
no dia subseqüente ao da disponibilização.
Art. 2º Fica revogado, a partir de
26 de janeiro de 1999, o Ato Declaratório COSIT nº 41, de 30 de
dezembro de 1998.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
26 de janeiro de 1999.
EVERARDO MACIEL |