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Disciplina a aplicação
do regime especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 8o do Decreto n
o 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Disposições
Preliminares
Art. 1°
O regime de admissão temporária se aplica a bens cuja importação
e permanência, no País, atendam aos requisitos e condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O
regime de admissão temporária é o que permite a permanência,
no País, de bens procedentes do exterior, por prazo e para
finalidade determinados, sem pagamento dos impostos incidentes na
importação ou com pagamento proporcional ao tempo de permanência
no País.
Art. 3o
O regime se aplica a bens:
I - importados em caráter temporário
e sem cobertura cambial;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados;
III - utilizados em conformidade com o prazo de permanência e a
finalidade constantes do ato concessivo.
Art. 4o
O regime de admissão temporária não se aplica a bens:
I - cuja importação esteja vedada
ou suspensa;
II – objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo
financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei no 6.099, de
12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1o da
Lei n o 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Admissão sem
Pagamento de Impostos
Art. 5o
Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária,
sem pagamento dos impostos incidentes na importação, os bens
destinados:
I - a feiras, exposições,
congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados
em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou
culturais;
IV - a competições ou exibições esportivas;
V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica
a bens importados, em virtude de garantia;
VIII - à reposição de outros bens, em trânsito aduaneiro ou
importados no regime de admissão temporária;
IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de
garantia;
X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação ou
recondicionamento;
XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados,
desde que reutilizáveis;
XII - à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros
bens, destinados à exportação;
XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais,
importados sob a forma de matrizes;
XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária,
inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio,
trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou
de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à
coletividade ou ao meio ambiente;
XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não
residente;
XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto
permanente; e
XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes
de sua bagagem.
§1° Poderão ser importados em
regime de admissão temporária, bens trazidos por viajante,
exceto os referidos nos incisos X a XV.
§2° Para os fins do disposto no
inciso X:
I - considera-se:
a) beneficiamento, a operação que
importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar
o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
bem;
b) montagem, a operação que consista na reunião de produtos, peças
ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal;
c) renovação ou recondicionamento, a operação que, exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado
ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
II - a aplicação do regime fica
condicionada à existência de contrato de prestação de serviços.
§3° O disposto neste artigo
inclui ainda:
I - veículo de viajante não
residente, ressalvado o disposto no inciso II do artigo seguinte;
II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou
de resistência, conserto, reparo ou restauração.
Art. 6°
Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o
artigo anterior, independentemente de formalidades:
I - os veículos, utilizados
exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro,
que ingressarem no País exercendo esta atividade;
II - os veículos de viajante estrangeiro não residente,
exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o disposto na
Instrução Normativa no 69, de 5 de setembro de 1991;
III - as embarcações, aeronaves e outros bens, destinados à
realização de atividades de pesquisa e investigação científica,
na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira,
autorizadas pelo Ministério da Marinha nos termos do Decreto n°
96.000, de 2 de maio de 1988;
IV - as embarcações pesqueiras autorizadas a operar em águas
nacionais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, nos
termos do Decreto n° 2.840, de 10 de novembro de 1998.
Admissão com
Pagamento Proporcional de Impostos
Art. 7°
Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária, com
pagamento dos impostos federais incidentes na importação,
proporcionalmente ao tempo de permanência no País, os bens
destinados à prestação de serviços ou à produção de outros
bens.
§1° O disposto neste artigo
inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a
forma de moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais.
§2° O disposto neste artigo não
se aplica aos bens:
I - identificados nos termos da
Instrução Normativa no 163, de 31 de dezembro de
1998, que venham a ser submetidos a despacho aduaneiro para admissão
no regime até 31 de dezembro de 2001;
II - importados pela Itaipu Binacional, para utilização
exclusiva na Central Elétrica de Itaipu.
§3° Os valores a serem pagos,
relativamente ao imposto de importação - II e ao imposto sobre
produtos industrializados - IPI, serão obtidos pela aplicação
da seguinte fórmula:
V = (I.P) ¸ (12U), onde:
V = valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de importação;
P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número
de meses ou fração de mês; e
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o disposto na Instrução
Normativa no 162, de 31 de dezembro de 1998.
§4° A diferença, entre o total
dos impostos federais que incidiriam no regime comum de importação
dos bens (I) e os valores a recolher (V), fica dispensada de
pagamento.
Termo de
Responsabilidade
Art. 8°
A parcela dos impostos não paga em decorrência da aplicação do
regime de admissão temporária será consubstanciada em Termo de
Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I.
§1° Não será exigido TR nas hipóteses
do art. 5º, inciso XVIII, e do art. 6°.
§2° No TR não constará valor de
penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão
objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do
beneficiário do regime.
Garantia
Art. 9° Na
hipótese de que trata o § 4° do artigo 7°, será exigida, do
contribuinte, a prestação de garantia, sob a forma de depósito
em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal,
fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério
do contribuinte, em valor equivalente ao montante dos impostos que
deixaram de ser pagos por força da proporcionalidade.
§1° Não será exigida garantia
quando:
a) a importação for realizada por
órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica
ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, bem assim por missão diplomática, repartição
consular ou representação de organismo internacional de que o
Brasil seja membro;
b) o montante dos impostos que deixarem de ser pagos venham a ser
de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§2° Considera-se idônea a fiança
prestada por contribuinte:
I - que preencha os requisitos
exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o
ou o art 9o da Instrução Normativa SRF no
080, de 23 de outubro de 1997; e
II - no caso de pessoa jurídica, cujo patrimônio líquido seja,
no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada; ou
III - no caso de pessoa física, cuja diferença positiva entre
seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo,
cinco vezes o valor da garantia a ser prestada.
§3° Para efeito de aferição das
condições estabelecidas nos incisos II e III do parágrafo
anterior, será considerada a situação patrimonial em 31 de
dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação
da garantia.
§4° A prestação de garantia sob
a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo com os
procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa no
141, de 30 de novembro de 1998.
§5° A garantia, quando exigida,
integrará o TR de que trata o artigo anterior.
Solicitação e
Concessão do Regime
Art. 10.
O regime de admissão será concedido a pedido do interessado,
pessoa física ou jurídica, que promova a importação do bem.
§1° Para os casos de importação
de bens na forma do art. 5o, a solicitação do regime
far-se-á com base em:
I - Requerimento de Concessão do
Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II, no
caso de bens vinculados a contratos de arrendamento operacional,
de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços;
II - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, no caso de bens
conduzidos por viajante não residente, integrantes de sua
bagagem, observado o disposto na Instrução Normativa n° 120, de
15 de outubro de 1998; e
III - Declaração Simplificada de Importação - DSI, no caso de
bens que não se enquadrem nas condições dos incisos anteriores.
§2° Na hipótese do inciso X do
art. 5o, o regime somente será concedido a pessoa jurídica.
§3° No caso de importação de
bens na forma do art. 7°, a solicitação do regime far-se-á
exclusivamente com base no RCR.
§4° A solicitação do regime será
instruída com:
I - o TR, na forma do art. 8°; e
II - a cópia do contrato de arrendamento operacional, de aluguel,
de empréstimo ou de prestação de serviços, conforme o caso,
nas hipóteses do inciso I do § 1° e do § 3°.
Art. 11.
Compete ao chefe da unidade local da SRF, responsável pelo
despacho aduaneiro, a concessão do regime de admissão temporária
e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem
assim a sua prorrogação.
§1° O prazo de permanência será
fixado:
I - em até três meses, para os
bens não vinculados a contrato de arrendamento operacional, de
aluguel ou de empréstimo, prorrogável, uma única vez, por igual
período;
II - de acordo com o prazo do contrato de arrendamento
operacional, de aluguel, empréstimo ou de prestação de serviços,
prorrogável na mesma medida deste.
§2° Na fixação do prazo, a
autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se
destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites
para a sua reexportação.
§3° A prorrogação do prazo de
vigência do regime pode ser concedida por chefe de unidade local
da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão.
§4° Na hipótese do parágrafo
anterior, a unidade da SRF de despacho deverá ser informada sobre
a prorrogação.
§5° O indeferimento do pedido de
admissão temporária ou de prorrogação da vigência do regime
dar-se-á em decisão fundamentada, da qual caberá recurso:
I - ao Superintendente Regional da
Receita Federal, em primeira instância; e
II - ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, em segunda e última
instância.
§ 6° O disposto neste artigo não
se aplica às hipóteses de que tratam os incisos:
I - XVIII do art. 5°, cujo prazo
de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular
do viajante no País;
II - I e II do art. 6°; e
III - III e IV do art. 6°, cujo prazo de permanência está
vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do
Ministério da Marinha ou da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 12.
A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a
pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação
do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único. O RPR será
instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou
complementação da garantia, observado o disposto no § 1° do
art. 14.
Despacho
Aduaneiro
Art. 13.
O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á
com base:
I - em Declaração de Importação - DI, para os bens destinados
a utilização econômica no País, na forma do art. 7o;
II - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere
o art. 5o.
Parágrafo único. Observado o
disposto na Instrução Normativa no 111, de 17 de
setembro de 1998, a DI e a DSI serão instruídas com os seguintes
documentos:
I - conhecimento de carga ou
documento equivalente;
II - fatura pro forma, quando for o caso;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o
caso;
IV - TR correspondente ao valor da garantia;
V - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível;
VI - termo de liberação do órgão público competente, quando a
importação do bem estiver sujeita a controles zoofitossanitários,
de saúde, segurança pública ou de proteção ambiental.
Pagamento dos
Impostos
Art. 14.
O II e o IPI, devidos no caso de admissão temporária com
pagamento parcial de acordo com o disposto no §3° do art. 7°,
serão pagos pelo importador por ocasião do registro da
respectiva DI, mediante débito automático em conta, nos termos
da Instrução Normativa n° 98, de 29 de dezembro de 1997.
§1° Na hipótese da prorrogação
prevista no §1° do art. 11:
I - os impostos correspondentes ao
período adicional de permanência do bem no País serão
calculados de acordo com o art. 7o e recolhidos, por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, até
o vencimento do prazo de permanência anterior.
II - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base ao
despacho inicial, observado o disposto no art. 3o da
Instrução Normativa no 111, de 1998, relativamente à
consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal –
SINAL.
§2° Os impostos pagos na forma
deste artigo não serão restituídos e nem poderão ser
compensados em virtude da extinção do regime antes de completado
o prazo da concessão inicial ou da prorrogação.
§3° No caso de extinção do
regime mediante despacho dos bens para consumo, os impostos
incidentes na importação serão calculados com base na legislação
vigente à data em que o regime for extinto e cobrados
proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem, na forma
do § 3o do art. 7o .
Operação no
Regime
Art. 15.
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma
desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior
para reparo ou restauração, sem suspensão ou interrupção da
contagem do tempo de permanência no País.
Parágrafo único. As remessas
efetuadas de acordo com este artigo:
I - serão autorizadas pelo chefe
da unidade aduaneira de saída, com base na Autorização de
Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária
- AMB, constante do Anexo IV; e
II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham
sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou
prorrogação do regime de admissão temporária.
Extinção do
regime
Art. 16.
O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de
uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do
prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas,
desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico,
nos termos da Instrução Normativa n o 156, de 22 de
dezembro de 1998; e
V - despacho para consumo.
§1° A extinção do regime poderá
ser processada em qualquer unidade aduaneira da SRF, que comunicará
o fato àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.
§2° Na hipótese de despacho
aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que não
jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira, a movimentação
do bem até o ponto de saída do território aduaneiro se fará em
regime de trânsito aduaneiro.
§ 3° O despacho aduaneiro de
reexportação de bens importados na forma do inciso X do art. 5°
deverá ser instruído com cópia do contrato de prestação de
serviços que serviu de base à concessão do regime.
§ 4º A reexportação realizada
fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o
pagamento da multa prevista no art. 521, inciso II alínea
"b" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985.
§5° Nos casos de extinção
referidos nos incisos II a IV do caput:
I - as providências poderão ser
requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes
de iniciada a execução do TR e mediante o pagamento da multa
referida no parágrafo anterior;
II - não caberá o pagamento dos impostos dispensados por força
da aplicação do regime.
§6° O eventual resíduo da
destruição, se economicamente utilizável, deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado
em que se encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.
§7° O despacho para consumo, como
modalidade de extinção do regime, far-se-á com observância das
exigências legais e regulamentares que regem as importações,
vigentes à data da extinção.
§8º O despacho referido no parágrafo
anterior poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do
regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do §5º.
Art. 17.
Extinta a admissão temporária, dar-se-á baixa no TR, com a
conseqüente liberação da garantia.
Parágrafo único. A baixa do TR
será averbada na via do beneficiário do regime, quando
apresentada para esse fim.
Art. 18.
O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização
do bem em finalidade diversa da que justificou a concessão do
regime de admissão temporária;
II - expirar o prazo de permanência do bem no País, sem que
tenha havido sua prorrogação ou a adoção de qualquer das
providências previstas no art. 16;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências a
que se refere o art. 16 não corresponde àquele ingressado no País,
sem prejuízo da apreensão, se for o caso, do que for
apresentado.
Parágrafo único. A execução do
TR far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos na
Instrução Normativa no 84, de 27 de julho de 1998.
Disposições
Finais
Art. 19.
Os formulários relativos ao TR (Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao
RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão confeccionados em papel
ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no
tamanho 210 x 297 mm, e impressos na cor preta.
§1º Os formulários serão
apresentados em duas vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1a via: unidade da
SRF de despacho;
II - 2a via: beneficiário do regime/interessado.
§2º As empresas interessadas
ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de
que trata esse artigo.
§3º As matrizes dos formulários
serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de
Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita
Federal.
§4º Os formulários, destinados a
comercialização, deverão conter, no rodapé, o nome e o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da
empresa responsável pela impressão.
§5º Os formulários que não
atenderem às especificações constantes desta Instrução
Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da
Receita Federal.
§6º O formulário da DSI será o
constante do Anexo da Instrução Normativa no 26, de
25 de março de 1997, observadas as disposições deste artigo.
Art. 20.
Enquanto não implantada função específica no Sistema Integrado
de Comércio Exterior-SISCOMEX, o despacho aduaneiro para admissão
de bens no regime far-se-á com base:
I - em Declaração de Importação
- DI, identificada no SISCOMEX sob o código 12 - Consumo e Admissão
Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens
destinados a utilização econômica no País, sujeitos ao
pagamento proporcional de impostos, na forma do art. 7°.
II - em DI, identificada no SISCOMEX sob o código 05 - Admissão
Temporária, a ser utilizada, exclusivamente, para os bens a que
se refere o § 2o do art. 7o;
III - em DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere
o art. 5o.
Parágrafo único. Na hipótese de
importação de bem acondicionado em recipiente reutilizável,
sujeita, simultaneamente, a despacho para consumo e para admissão
temporária, será observado o seguinte procedimento:
I - recipiente: despacho para
admissão temporária, com base em DSI, ressalvado o disposto na
Instrução Normativa no 50, de 2 de junho de 1997; e
II - conteúdo: despacho para consumo, com base em DI,
identificada no SISCOMEX sob o código 01 - Consumo.
Art. 21.
Os chefes das unidades locais da SRF encaminharão, até o dia 10
de cada mês, ao Superintendente da Receita Federal da respectiva
região fiscal, relatório das concessões, prorrogações e extinções,
indeferimentos do regime, dos créditos tributários constituídos
ou arrecadados e das execuções de garantia efetuadas, procedidos
no mês imediatamente anterior, de conformidade com padrão a ser
estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro -
COANA.
Parágrafo único. O
Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético
os relatórios previstos no artigo anterior, para remessa, ao
Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, até o dia 15 de cada mês.
Art. 22. Os
regimes de admissão temporária concedidos antes da edição
desta Instrução Normativa regem-se pelas normas vigentes à época
de sua concessão, observado o disposto no art. 24.
Art. 23.
Permanece em vigor, até 28 de fevereiro de 1999, o disposto nos
itens 70 e 71, da Instrução Normativa n° 136, de 8 de outubro
de 1987.
Parágrafo único. No decurso do
prazo estabelecido neste artigo, a Petróleo Brasileiro S/A -
PETROBRÁS deverá adotar as providências necessárias para
transferir as mercadorias submetidas ao regime de admissão temporária
para outro regime aduaneiro especial, de acordo com as disposições
da Instrução Normativa no 156, de 22 de dezembro de
1998.
Art. 24.
No caso de prorrogação de regime originariamente concedido antes
da vigência desta Instrução Normativa, bem assim no de concessão
para bens vinculados a contratos firmados até 31 de dezembro de
1998, será também exigido documento no qual o proprietário
declare, de forma expressa, estar ciente de que seus bens estarão
submetidos à legislação brasileira que disciplina o regime de
admissão temporária.
Parágrafo único. A concessão ou
prorrogação do regime, nas hipóteses de que trata este artigo,
dar-se-á segundo as normas estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
Art. 25. O
disposto nesta Instrução Normativa não elide a aplicação
específica dos procedimentos constantes das Instruções
Normativas nos 17, de 10 de março de 1994; 50, de 2 de
junho de 1997; 26, de 4 de março de 1998; 29, de 6 de março de
1998; e 96, de 6 de agosto de 1998.
Art. 26.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as Instruções Normativas nos 136, de 8 de
outubro de 1987, observado o disposto no art. 23 deste Ato; 10, de
15 de janeiro de 1988; 136, de 16 de setembro de 1988; 166, de 9
de novembro de 1988; 30, de 13 de março de 1990; 97, de 1o
de dezembro de 1993; 38, de 3 de junho de 1994; 55, de 15 de julho
de 1994; 07, de 9 de fevereiro de 1996; 13, de 6 de março de
1996; 40, de 9 de julho de 1996; 89, de 31 de dezembro de 1996;
26, de 25 de março de 1997; e o art. 5o da Instrução
Normativa no 50, de 1997.
EVERARDO
MACIEL |