COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 3, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, tendo em vista o disposto no art. 57 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1998, resolve:
  1. Na hipótese de declaração de importação, já desembaraçada, registrada com erro relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) poderá ser cancelado seu registro, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
  2.  
    1. – a declaração tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira;
    2. – a mercadoria não tenha sido entregue ao importador.
  3. O cancelamento será processado pela unidade da Receita Federal jurisdicionante do local da mercadoria.
  4. Para se proceder ao cancelamento deverá ser utilizada a função CANCELA DI , indicando-se o motivo "Outros "com a observação "Identificação do Importador diverge do consignatário da mercadoria.

MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
Substituto
(Of. nº 270/98)
Jornal: Diário Oficial da União
Data: 28.12.98