O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA
ADUANEIRO, tendo em vista o disposto no art. 57 da Instrução
Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1998, resolve:
- Na hipótese de declaração de
importação, já desembaraçada, registrada com erro
relativamente ao número de inscrição do importador no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) poderá ser cancelado seu registro,
desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
-
- – a declaração tenha
sido selecionada para o canal verde de conferência
aduaneira;
- – a mercadoria não tenha
sido entregue ao importador.
- O cancelamento será processado
pela unidade da Receita Federal jurisdicionante do local da
mercadoria.
- Para se proceder ao cancelamento
deverá ser utilizada a função CANCELA DI , indicando-se o
motivo "Outros "com a observação "Identificação
do Importador diverge do consignatário da mercadoria.
MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
Substituto
(Of. nº 270/98)
Jornal: Diário Oficial da União
Data: 28.12.98 |