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O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e considerando o disposto no art. 251 do Regulamento aduaneiro,
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
A transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros especiais
ou atípicos será realizada de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
A transferência da mercadoria de um regime para outro ocorrerá:
I – em relação à totalidade ou
parte da mercadoria;
II – com ou sem mudança de
beneficiário.
§1º O disposto neste artigo
somente se aplica às operações de importação realizadas a título
não definitivo, sem cobertura cambial e observadas as condições
e os requisitos próprios do novo regime.
§2º Na hipótese de mudança de
beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização
expressa do consignante.
Art. 3º
A transferência será realizada mediante a extinção, parcial ou
total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da
quantidade de mercadoria transferida.
§1º A extinção se fará pela
retificação da Declaração de Importação relativa à admissão
no regime anterior.
§2º A retificação referida no
parágrafo anterior será realizada de ofício, pela
autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior, nos termos do
art. 48 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de
1996, e consistirá na averbação, no campo "Informações
Complementares", da quantidade, classificação fiscal e
descrição da mercadoria transferida, bem como a identificação
do novo regime e o número da respectiva Declaração de Importação.
§3º O despacho aduaneiro de
admissão no novo regime terá por base Declaração de Importação
- DI formulada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instruída com os
seguintes documentos, observado o disposto na Instrução
Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998:
I - 1ª via do documento de
transferência de regime aduaneiro especial ou atípico;
II – via original da fatura
comercial, emitida pelo consignante em nome do novo beneficiário.
§4º Na elaboração da DI deverá
ser:
I – considerado o disposto no
art. 97 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, no tocante ao rateio do frete e
seguro da mercadoria transferida;
II – informado o número da
Declaração de Importação relativa à admissão no regime
anterior, no campo "Documentos de Instrução do
Despacho" e, se for o caso, o número do processo
administrativo de concessão do novo regime, no campo
"Processo Vinculado".
Art. 4º
Para efeito do disposto no inciso I do caput do artigo
anterior fica instituído o "Documento de Transferência de
Regime Aduaneiro – DTR", conforme modelo anexo, a ser
impresso em 5 (cinco) vias, em papel ofsete autocopiativo branco,
na gramatura de 75 g/m2, no formato A4 (210 mm x 297
mm).
§1º As vias do DTR terão as
seguintes destinações:
1ª via – instrução da
Declaração de Importação para admissão no novo regime;
2ª via - autoridade aduaneira
que concedeu o regime anterior;
3ª via – beneficiário do
regime anterior;
4ª via – concessionária,
permissionária ou detentora de autorização para operar o
recinto onde a mercadoria a ser transferida esteja armazenada;
5ª via – instrução do
despacho de trânsito aduaneiro, se for o caso.
§2º O DTR deverá ser emitido
pelo beneficiário do regime anterior e terá como número de
referência o número da DI que serviu de base para a admissão da
mercadoria nesse regime, acrescido de número seqüencial de dois
dígitos que identificará cada operação de transferência.
§3º As vias do DTR deverão ser
mantidas em poder dos respectivos destinatários pelo prazo
previsto na legislação, para fins de apresentação à
Secretaria da Receita Federal, quando solicitadas.
Art. 5º
Fica facultado o preenchimento do DTR através de sistema de
processamento eletrônico de dados, inclusive a sua impressão no
momento do preenchimento, desde que mantido o modelo aprovado por
esta Instrução Normativa.
Art. 6º
O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado
a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão nesse
regime.
Parágrafo único. Para efeito de cômputo
do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime,
deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes
anteriores.
Art. 7º
A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou atípico
poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, vedado o
procedimento inverso.
Art. 8º
A transferência de que trata esta Instrução Normativa não se
aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
Art. 9o
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO
MACIEL |