MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Comunicado nº 27, de 20 de outubro de 1998

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR – DECEX, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista a Portaria SECEX nº 7, de 20 de outubro de 1998, resolve:

Art. 1º As operações de importação e exportação somente poderão ser realizadas por pessoa física ou jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores – REI, que é parte integrante do Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX, de que trata a Portaria MICT nº 280, de 23 de julho de 1995.

Art. 2º A inscrição no REI será feita em uma das categorias a seguir indicadas:

1 - Categoria I: empresas, entidades, firmas individuais e/ou pessoas físicas voltadas para a produção (indústrias de transformação, de construção civil e que se dediquem à extração mineral ou vegetal, à exploração de atividades nos setores da pecuária, da agricultura, da silvicultura, da pesca e assemelhados);

II - Categoria 2: empresas de fins comerciais;

III - Categoria 3: empresas comerciais exportadoras, a que se refere o decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

IV – Categoria 4: empresas, entidades, firmas individuais e pessoas físicas, não incluídas nas categorias anteriores.

Art. 3º Para fins de inscrição no REI, os interessados deverão apresentar a uma das agências do Banco do Brasil S A relacionadas no Anexo deste Comunicado, cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, registrados no órgão competente.

Parágrafo Único. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, cópia autenticada da folha do Diário Oficial em que foi publicada a ata da assembléia geral que aprovou os atos constitutivos, inclusive alterações, e da folha que publicou a ata da assembléia geral que elegeu a diretoria em exercício na empresa.

Art. 4º A inscrição de pessoa física é válida somente para uma única operação de exportação ou de importação, sendo necessária a apresentação ao DECEX/GEREST/SEINF (praça Pio X, 54 – 9º andar – sala 912 – CEP 20090-040 – Rio de Janeiro – RJ) de cópia dos seguintes documentos:

I - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda – CPF;

II - da carteira de identidade; e

III - de um comprovante de residência.

Art. 5º As pessoas jurídicas importadoras, além de atenderem as disposições contidas no art. 3º, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - certidões negativas, expedidas pela Justiça Federal com jurisdição sobre a sede ou domicílio do importador, de ações executivas por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, e, se existirem essas ações, prova de que o Juízo está seguro por depósito ou pela penhora de bens ou de que houve sentença transitada em julgado, favorável ao executado;

II - certidões negativas, expedidas pela Justiça Estadual com jurisdição sobre a sede ou domicílio fiscal do importador, de ações executivas por débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e, se existirem essas ações, prova de que o Juízo está seguro pela penhora de bens ou de que houve sentença transitada em julgado, favorável ao executado;

III – certidões negativas, expedidas pelo órgão competente com jurisdição sobre a sede ou domicílio do importador, de títulos protestados e de falência, ressalvada a apresentação de prova de pagamento do título ou de sentença transitada em julgado, cancelando o protesto, e, quanto à falência, de sua elisão pelo pagamento do débito ou depósito judicial;

IV – comprovação de capital mínimo integralizado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso a empresa se inclua na categoria prevista no inciso II do art. 2º.

Art. 6º As pessoas jurídicas já inscritas no REI terão a sua inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

Parágrafo Único. As disposições deste artigo não se aplicam às seguintes pessoas jurídicas exclusivamente importadoras:

I – aquelas cujas importações não alcançaram US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 1997 e, cumulativamente, não ultrapassaram US$ 50.000,00(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América) no primeiro semestre de 1998; e

II – aquelas que iniciaram suas importações em 1998.

Art. 7º Fica dispensada a apresentação dos documentos mencionados no art. 3º e no art. 5º, para os seguintes casos:

I – exportação e importação efetuada por:

  1. órgãos públicos da administração direta federais, estaduais e municipais;
  2. autarquias e demais entidades de direito público interno;
  3. missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
  4. representações de órgãos internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;

II – remessa ou recebimento de amostras comerciais;

III – aquisição de livros e revistas, no exterior, por pessoas físicas;

IV – entrada ou saída de bens e objetos pessoais enquadrados no conceito legal de bagagem;

V – remessa ou recebimento de pequenas encomendas postais, segundo os limites fixados pelas autoridades fiscais;

VI – importações destinadas a feiras, exposições ou certames semelhantes;

VII – compras feitas por turistas estrangeiros, em trânsito pelo País; e

VIII – operações cursadas por meio do Registro de Exportação Simplificado – RES.

Art. 8º A pessoa física somente poderá importar ou exportar mercadorias em quantidade que não revele prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

Art. 9º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores – REI do Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX poderá ser negada, suspensa ou cancelada, quando a empresa deixar de atender os requisitos previstos na Portaria MICT nº 280/95, nas Portarias SECEX nº 2, de 22 de dezembro de 1992, e 21, de 12 de dezembro de 1996, e neste Comunicado.

Art. 10 Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CEZAR DE FREITAS SAMICO
Jornal: Diário Oficial da União
Data: 23.10.98