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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES
DE COMÉRCIO EXTERIOR – DECEX, no uso das atribuições que
lhe conferem o Decreto nº 1.757, de 22 de dezembro de 1995, e a
Portaria MICT nº 105, de 26 de abril de 1996, e tendo em vista a
Portaria SECEX nº 7, de 20 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º As operações de importação
e exportação somente poderão ser realizadas por pessoa física
ou jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores
– REI, que é parte integrante do Cadastro de Exportadores e
Importadores da SECEX, de que trata a Portaria MICT nº 280, de 23
de julho de 1995.
Art. 2º A inscrição no REI será
feita em uma das categorias a seguir indicadas:
1 - Categoria I: empresas,
entidades, firmas individuais e/ou pessoas físicas voltadas para
a produção (indústrias de transformação, de construção
civil e que se dediquem à extração mineral ou vegetal, à
exploração de atividades nos setores da pecuária, da
agricultura, da silvicultura, da pesca e assemelhados);
II - Categoria 2: empresas de fins
comerciais;
III - Categoria 3: empresas
comerciais exportadoras, a que se refere o decreto-lei nº 1.248,
de 29 de novembro de 1972;
IV – Categoria 4: empresas,
entidades, firmas individuais e pessoas físicas, não incluídas
nas categorias anteriores.
Art. 3º Para fins de inscrição
no REI, os interessados deverão apresentar a uma das agências do
Banco do Brasil S A relacionadas no Anexo deste Comunicado, cópia
autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações,
registrados no órgão competente.
Parágrafo Único. No caso de
sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, cópia
autenticada da folha do Diário Oficial em que foi publicada a ata
da assembléia geral que aprovou os atos constitutivos, inclusive
alterações, e da folha que publicou a ata da assembléia geral
que elegeu a diretoria em exercício na empresa.
Art. 4º A inscrição de pessoa física
é válida somente para uma única operação de exportação ou
de importação, sendo necessária a apresentação ao
DECEX/GEREST/SEINF (praça Pio X, 54 – 9º andar – sala 912
– CEP 20090-040 – Rio de Janeiro – RJ) de cópia dos
seguintes documentos:
I - cartão de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda – CPF;
II - da carteira de identidade; e
III - de um comprovante de residência.
Art. 5º As pessoas jurídicas
importadoras, além de atenderem as disposições contidas no art.
3º, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - certidões negativas, expedidas
pela Justiça Federal com jurisdição sobre a sede ou domicílio
do importador, de ações executivas por débitos fiscais para com
a Fazenda Nacional, e, se existirem essas ações, prova de que o
Juízo está seguro por depósito ou pela penhora de bens ou de
que houve sentença transitada em julgado, favorável ao
executado;
II - certidões negativas,
expedidas pela Justiça Estadual com jurisdição sobre a sede ou
domicílio fiscal do importador, de ações executivas por débitos
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e, se
existirem essas ações, prova de que o Juízo está seguro pela
penhora de bens ou de que houve sentença transitada em julgado,
favorável ao executado;
III – certidões negativas,
expedidas pelo órgão competente com jurisdição sobre a sede ou
domicílio do importador, de títulos protestados e de falência,
ressalvada a apresentação de prova de pagamento do título ou de
sentença transitada em julgado, cancelando o protesto, e, quanto
à falência, de sua elisão pelo pagamento do débito ou depósito
judicial;
IV – comprovação de capital mínimo
integralizado de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso a
empresa se inclua na categoria prevista no inciso II do art. 2º.
Art. 6º As pessoas jurídicas já
inscritas no REI terão a sua inscrição mantida, não sendo
necessária qualquer providência adicional.
Parágrafo Único. As disposições
deste artigo não se aplicam às seguintes pessoas jurídicas
exclusivamente importadoras:
I – aquelas cujas importações não
alcançaram US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 1997 e, cumulativamente, não ultrapassaram US$
50.000,00(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América)
no primeiro semestre de 1998; e
II – aquelas que iniciaram suas
importações em 1998.
Art. 7º Fica dispensada a
apresentação dos documentos mencionados no art. 3º e no art. 5º,
para os seguintes casos:
I – exportação e importação
efetuada por:
- órgãos públicos da administração
direta federais, estaduais e municipais;
- autarquias e demais entidades de
direito público interno;
- missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente;
- representações de órgãos
internacionais de caráter permanente, de que o Brasil seja
membro;
II – remessa ou recebimento de
amostras comerciais;
III – aquisição de livros e
revistas, no exterior, por pessoas físicas;
IV – entrada ou saída de bens e
objetos pessoais enquadrados no conceito legal de bagagem;
V – remessa ou recebimento de
pequenas encomendas postais, segundo os limites fixados pelas
autoridades fiscais;
VI – importações destinadas a
feiras, exposições ou certames semelhantes;
VII – compras feitas por turistas
estrangeiros, em trânsito pelo País; e
VIII – operações cursadas por
meio do Registro de Exportação Simplificado – RES.
Art. 8º A pessoa física somente
poderá importar ou exportar mercadorias em quantidade que não
revele prática de comércio e desde que não se configure
habitualidade.
Art. 9º A inscrição no Registro
de Exportadores e Importadores – REI do Cadastro de Exportadores
e Importadores da SECEX poderá ser negada, suspensa ou cancelada,
quando a empresa deixar de atender os requisitos previstos na
Portaria MICT nº 280/95, nas Portarias SECEX nº 2, de 22 de
dezembro de 1992, e 21, de 12 de dezembro de 1996, e neste
Comunicado.
Art. 10 Este Comunicado entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO CEZAR DE FREITAS SAMICO
Jornal: Diário Oficial da União
Data: 23.10.98 |