Dispõe sobre o
pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio
exterior – SISCOMEX
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Medida Provisória nº 1725, de 29 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º A Taxa de Utilização do
Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX será devida
no registro da Declaração de Importação –DI, à razão de:
I -. R$ 30,00 (trinta reais) por
DI,
II -. R$ 10,00 (dez reais) para
cada adição de mercadoria à DI, observados os limites fixados
no Anexo Único.
Parágrafo Único: A taxa a que se
refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de
tributo a recolher.
Art. 2º A taxa referida no artigo
anterior será debitada automaticamente na conta, agência e banco
indicados pelo importador na respectiva DI.
Parágrafo Único. Uma vez
registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na
hipótese de cancelamento da declaração.
Art. 3º Aplicam-se ao pagamento da
taxa em questão os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito
em conta dos impostos apurados por ocasião do registro da DI.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1999.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
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ADIÇÕES
À DI
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VALOR
DEVIDO POR ADIÇÃO A DI
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Até a 2ª
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R$ 10,00
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Da 3ª à
5ª
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R$ 8,00
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Da 6ª à
10ª
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R$ 6,00
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Da 11ª à
20ª
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R$ 4,00
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Da 21ª à
50ª
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R$ 2,00
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A partir
da 51ª
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R$ 1,00
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