INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio exterior – SISCOMEX

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1725, de 29 de outubro de 1998, resolve:

Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX será devida no registro da Declaração de Importação –DI, à razão de:

I -. R$ 30,00 (trinta reais) por DI,

II -. R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os limites fixados no Anexo Único.

Parágrafo Único: A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher.

Art. 2º A taxa referida no artigo anterior será debitada automaticamente na conta, agência e banco indicados pelo importador na respectiva DI.

Parágrafo Único. Uma vez registrada a DI não caberá restituição do valor pago, mesmo na hipótese de cancelamento da declaração.

Art. 3º Aplicam-se ao pagamento da taxa em questão os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta dos impostos apurados por ocasião do registro da DI.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

ADIÇÕES À DI

VALOR DEVIDO POR ADIÇÃO A DI

Até a 2ª

R$ 10,00

Da 3ª à 5ª

R$ 8,00

Da 6ª à 10ª

R$ 6,00

Da 11ª à 20ª

R$ 4,00

Da 21ª à 50ª

R$ 2,00

A partir da 51ª

R$ 1,00