Dá nova redação
aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de
outubro de 1977, que dispõe sobre o imposto de exportação, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º
do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
...................................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo relacionará
os produtos sujeitos ao imposto." (NR)
"Art. 2º
...................................................................................................................
§ 3º Para efeito de determinação
da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias
exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição
ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições
incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma
dos custos, mais impostos e contribuições."(NR)
"Art. 3º A alíquota do
imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política
cambial e do comércio exterior.
Parágrafo único. Em caso de elevação,
a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o
percentual fixado neste artigo."(RN)
Art. 4º
.....................................................................................................................
Parágrafo único. Poderá ser
dispensada a cobrança do imposto em função do destino da
mercadoria exportada, observada normas editadas pelo Ministro de
Estado da Fazenda."(NR)
Art. 2º Na hipótese em que a saída
do produto industrializado for beneficiada com isenção em
virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I-.utilizado para compensação com
o incidente na saída de outros produtos industrializados pela
mesma pessoa jurídica;
II-.objeto de pedido de restituição,
em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas
normas por esta editadas.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de
Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior –
Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
§ 1º A taxa a que se refere este
artigo será devida no Registro da Declaração de Importação,
à razão de:
I-.R$ 30,00 (trinta reais) por
Declaração de Importação;
II-.R$ 10,00 (dez reais) para cada
adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado
limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os valores de que trata o
parágrafo anterior poderão ser reajustado, anualmente, mediante
ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos
custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
§ 3º Aplicam-se à cobrança da
taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de
Importação.
§ 4º O produto da arrecadação
da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização – FUNDAF, instituído pelo art. 6º do
Decreto-Lei nº 1.437, de dezembro de 1975.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1º
de janeiro de 1999.
Art. 4º Fica restabelecida a
destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do art.
61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º As pessoas jurídicas que
tenham como objetivo social, declarado em seus atos constitutivos,
a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para
efeitos tributários, como operação de consignação, as operações
de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim
dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou
usados.
Parágrafo único. Os veículos
usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de
Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída,
sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações
de consignação.
Art. 6º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso V
do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de outubro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO