Dispõe sobre a fiscalização
aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação
– REDEX
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de
suas atribuições, resolve:
Art.1º. O despacho aduaneiro de exportação
pode ser realizado em recinto não alfandegado de zona secundária,
de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art.2º. O recinto não alfandegado de zona
secundária, onde se processar o despacho referido no artigo
anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro
de Exportação – REDEX.
§ 1º. O REDEX pode estar localizado no
estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço
específico, para uso comum de vários exportadores,
jurisdicionados pela mesma unidade da Receita Federal – SRF.
§ 2º. A prestação de serviços
aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento do disposto
nos artes. 12 a 15 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril
de 1994.
Art. 3º. Os serviços de fiscalização
aduaneira, no REDEX, serão prestados:
I-. por equipe de fiscalização deslocada e
caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita
Federal – SRF, que jurisdicione o recinto, quando as operações
de exportação forem eventuais;
II-. por equipe de fiscalização designada
em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo,
a demanda justificar a adoção dessa medida.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, o titular
da unidade da SRF poderá fixar prazo diferente daquele
estabelecido no art. 13, inciso II, da IN nº 28/94, para que o
exportador apresente o pedido de realização do despacho no
referido local.
§ 2º. Na hipótese do inciso II, a situação
será reconhecida em Ato Declaratório do Superintendente Regional
da Receita Federal com jurisdição sobre o REDEX.
§ 3º. Após a expedição do Ato Declaratório
de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do
Sistema Aduaneiro – COANA, atribuirá código específico ao
recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL