INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 124, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art.1º. O despacho aduaneiro de exportação pode ser realizado em recinto não alfandegado de zona secundária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art.2º. O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX.

§ 1º. O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço específico, para uso comum de vários exportadores, jurisdicionados pela mesma unidade da Receita Federal – SRF.

§ 2º. A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos artes. 12 a 15 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994.

Art. 3º. Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados:

I-. por equipe de fiscalização deslocada e caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF, que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;

II-. por equipe de fiscalização designada em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.

§ 1º. Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido no art. 13, inciso II, da IN nº 28/94, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.

§ 2º. Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o REDEX.

§ 3º. Após a expedição do Ato Declaratório de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro – COANA, atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL