SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
RETIFICAÇÃO

No art. 4º da Instrução Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, publicada no DOU. de 21.09.98, Seção I, página 12, onde se lê:

"Art. 4º O caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

I-............................................................................................................"

leia-se:

"Art. 4º O caput do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 Após o registro da declaração de importação, a mesma será submetida a procedimento de seleção para controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo com o critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro – COANA.

§1º ........................................................................................................"

No art. 6º da Instrução Normativa nº 114, de 24 de setembro de 1998, publicada no DOU de 28.09.98, Seção I, página 52, onde se lê:

"Art. 6º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996".

leia-se:

"Art. 6º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do § 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996".

DOU nº 189 – 02.10.98