No art. 4º da Instrução
Normativa nº 111, de 17 de setembro de 1998, publicada no DOU. de
21.09.98, Seção I, página 12, onde se lê:
"Art. 4º O caput do art. 19 da Instrução
Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
I-............................................................................................................"
leia-se:
"Art. 4º O caput do art. 19 da Instrução
Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Após o registro da declaração de
importação, a mesma será submetida a procedimento de seleção
para controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo
com o critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro – COANA.
§1º
........................................................................................................"
No art. 6º da Instrução Normativa nº
114, de 24 de setembro de 1998, publicada no DOU de 28.09.98, Seção
I, página 52, onde se lê:
"Art. 6º Fica revogada a alínea
"d" do inciso I do parágrafo único do art. 19 da
Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996".
leia-se:
"Art. 6º Fica revogada a alínea
"d" do inciso I do § 3º do art. 19 da Instrução
Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996".
DOU nº 189 – 02.10.98