Dispõe sobre a apresentação
dos documentos instrutivos da Declaração de Importação
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no
uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os documentos que devem instruir a
Declaração de Importação – DI registrada no Sistema
Informatizado de Comércio Exterior – SISCOMEX, conforme
estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa nº 69, de
10 de dezembro de 1996, deverão ser mantidos em poder do
importador pelo prazo previsto na legislação, para fins de
apresentação à Secretaria da Receita Federal – SRF, quando
solicitado.
§ 1º. Os documentos a que se refere este
artigo somente serão recepcionados pela Unidade da SRF responsável
pelo despacho aduaneiro quando a DI tiver sido selecionada para os
canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§ 2º. Na hipótese de que trata o parágrafo
anterior, os documentos deverão ser apresentados diretamente no
setor responsável pela verificação documental.
§ 3º. Após a conferência aduaneira, os
documentos serão devolvidos ao importador ou seu representante,
mediante recibo no extrato da declaração.
Art. 2º O fornecimento do Comprovante de
Importação, ao interessado, relativo a DI selecionada para o
canal verde de conferência aduaneira, registrada em unidade não
usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do
Armazenamento – Mantra fica condicionado à apresentação do
conhecimento de carga, contendo averbação do depositário sobre
sua disponibilidade, ou da própria carga onde inexiste depósito
alfandegado, até a implantação de controle específico
informatizado.
Art. 3º No caso de retificação de DI que
implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o
desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado a comprovação,
por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da
Arrecadação Federal – Sinal, do respectivo recolhimento.
Art. 4º O caput art. 19 da Instrução
Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art. 19º Após o registro da declaração
de importação, esta será selecionada para um dos seguintes
canais de conferência aduaneira:
I-
......................................................................................................................................
........................................................................".
Art. 5º Ficam revogados os artes. 15 e 17
da Instrução Normativa nº 60, de 1996 e a Instrução Normativa
nº40, de 8 de abril de 1998.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de outubro de 1998.