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    É o regime especial que permite, nas operações de importação e exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob o controle fiscal.

    Na exportação, existem dois tipos de regime de entreposto: o comum, ou seja, aquele que confere o direito de depósito da mercadoria, destinada ao mercado externo, com suspensão de tributos, quando e se devidos (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de entrada da mercadoria na unidade de entreposto; e o extraordinário, ou seja, aquele concedido às empresas comerciais exportadoras (trading companies), cujas mercadorias adquiridas têm como finalidade, exclusivamente, a exportação (este tipo de entreposto fica caracterizado a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento do vendedor).

    Na importação, a mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada (este regime subsiste a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias).

    Deve-se atentar para as condições de utilização desse regime, especificadas nas legislações vigentes sobre o tema.

Vantagens do Regime:

    O Entreposto consiste em uma ferramenta logística fundamental para o gerenciamento de estoques, “cash flow”, estratégias de mercados, uma vez que possibilita a suspensão dos impostos, o redirecionamento das mercadorias para outros países e ainda a possibilidade de operações coligadas com outros regimes aduaneiros especiais tais como Drawback, Recof, DAC, entre outros.

Dentre as principais vantagens, destacamos:

        » Importação sem cobertura cambial

        » Suspensão de impostos (até 1 ano)

        » Armazenagem < Infraero

        » Compatibilidade com Recof e Drawback, entre outros regimes

        » Retiradas parciais de Mercadoria

        » Redução do tempo de importação

        » Redução de custo/turnover inventário

        » Cobertura de seguro por faltas/extravios e avarias a que der causa a permissionária

        » As mercadorias podem ser nacionalizadas pelo consignatário ou pelo adquirente

        » É permitida a transferência para outros regimes aduaneiros

        » Podem ser efetuadas operações de embalagem, reembalagem, marcação ou remarcação na mercadoria

        » Reexportação para um terceiro país.

O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.

Na Importação
    O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.

    É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação o consignatário da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jurídica estabelecida no País. No caso de mercadorias destinadas a feiras, congressos, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado para esse fim, o beneficiário será o promotor do evento.

    A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.

    Na hipótese de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência do regime será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.

    O beneficiário deverá dar início, no decorrer do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria importada no regime, ao respectivo despacho aduaneiro para:

  • consumo;

  • admissão em outro regime aduaneiro especial ou atípico;

  • reexportação; ou

  • exportação.

Na Exportação
    O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:

  • com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e

  • com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.

São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:

  • na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo; e

  • na modalidade de regime extraordinário, a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229 do Regulamento Aduaneiro, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.

    A concessão do regime de entreposto aduaneiro na exportação será automática e subsistirá a partir da data:

  • de entrada, no recinto alfandegado credenciado, da mercadoria destinada a exportação, acompanhada da respectiva Nota Fiscal, na modalidade de regime comum; ou

  • de saída, do estabelecimento do produtor-vendedor, da mercadoria vendida a empresa comercial exportadora autorizada, que deverá comprovar a aquisição por meio de declaração firmada em via da correspondente Nota Fiscal, na modalidade de regime extraordinário.

    A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

  • um ano, na modalidade de regime comum;

  • cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

    No prazo estabelecido para a permanência da mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na exportação, o beneficiário deverá:

  • dar início ao correspondente despacho aduaneiro de exportação;

  • na modalidade de regime comum, reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher os impostos suspensos; ou,

    Na modalidade de regime extraordinário, recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais auferidos pelo produtor-vendedor, nos termos da legislação pertinente.

 

Ano

Tipo de Norma

Descrição

13/05/2008

Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1

Dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial RECOF

17/12/2007

SRFB - Instrução Normativa RFB nº 792

Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

26/12/2002

Decreto nº 4.543 (Alterado pelos Decretos nºs 4.765/03, 5.138/04, 5.268/04 e 5.431/05)

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

06/11/2002

SRF - Instrução Normativa nº 241 (Alterada pelas IN SRF 289/03, 356/03, 463/04 e 548/05)

Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

 

 

 

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